Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de férias em dobro a uma empregada que não recebeu o aviso de férias com a antecedência prevista em lei.
O art. 135 da CLT dispõe que a concessão das férias deverá ser realizada com uma antecedência mínima de 30 dias.
Enquanto isso, o art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro quando as férias não forem concedias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme dispõe o art. 134 da CLT.
No caso em debate, a empregada não fora informada com a antecedência mínima de 30 dias, entretanto gozou as férias dentro do período concessivo.
Com base na jurisprudência do TST, não há que se falar em pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, mas apenas no caso de o empregado não gozar as férias dentro do período que teria adquirido o direito.
Vide processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
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